Artigo 1.º
1 -O presente Acordo tem por objecto a implementação de programas e projectos de cooperação conjuntos de interesse das Partes Contratantes no âmbito da CPLP, particularmente nas áreas identificadas pelo Conselho de Ministros e aprovadas pela Conferência de Chefes de Estado e de Governo.
2 -Os projectos de cooperação serão implementados por meio de ajustes complementares a este Acordo.