Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal parcial
1 -É excluída do regime florestal parcial, ao qual foi submetida por decretos de 27 de Novembro de 1941, uma área total de 16,57 ha, constituída pela parcela n.º 1, com a área de 1,75 ha, pela parcela n.º 2, com a área de 1,38 ha, pela parcela n.º 7, com a área de 1 ha, e pela parcela n.º 8, com a área de 2,81 ha, integradas no perímetro florestal de São Miguel e São Lourenço, e pela parcela n.º 3, com a área de 0,75 ha, pela parcela n.º 4, com a área de 4,5 ha, pela parcela n.º 5, com a área de 0,38 ha, e pela parcela n.º 6, com a área de 4 ha, integradas no perímetro florestal de São Salvador, todas elas localizadas na freguesia de Côta, concelho de Viseu, conforme plantas em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
2 -As parcelas identificadas no número anterior destinam-se à consolidação e expansão urbanas.