Artigo 1.º
Objectivo
1 -O objectivo do presente Acordo consiste em estabelecer um quadro para a cooperação entre as Partes em matéria de promoção, oferta e utilização de sinais e serviços civis de navegação e cronometria GPS e GALILEO, serviços de valor acrescentado, dispositivos complementares e mercadorias na área da navegação mundial e da cronometria. As Partes tencionam trabalhar em conjunto, tanto ao nível bilateral como em fóruns multilaterais, nos termos previstos no Acordo, para promover e facilitar a utilização civil, comercial e científica, para fins pacíficos, de tais sinais, serviços e equipamentos, no respeito e para a realização dos interesses mútuos em matéria de segurança. O presente Acordo complementará e facilitará a aplicação dos acordos em vigor ou que possam vir a ser negociados entre as Partes relativos à concepção e à implementação de sinais e serviços civis, dispositivos complementares ou serviços de valor acrescentado no domínio da navegação e da cronometria por satélite.
2 -Nada no presente Acordo prevalece, altera ou derroga as normas, procedimentos, regras, regulamentos e práticas recomendadas adoptados pela ICAO ou pela IMO. As Partes confirmam a sua intenção de agirem em coerência com o quadro regulamentar e os processos desses organismos.
3 -Nada no presente Acordo afecta os direitos e obrigações das Partes no âmbito do Acordo de Marraquexe, que cria a Organização Mundial do Comércio (a seguir designado «o Acordo OMC»).