Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal parcial
1 -É excluída do regime florestal parcial, a que se encontra submetida pelo Decreto de 17 de fevereiro de 1972, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 46, de 24 de fevereiro de 1972, a parcela de terreno, com a área de 450 m2, integrada no perímetro florestal de São Salvador, situada no lugar de Paraduça, da freguesia de Calde, no concelho de Viseu, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 -A exclusão prevista no número anterior visa permitir a construção de uma via de acesso, necessária à expansão urbana da referida localidade.