Artigo 1.º
Condições para o exercício de atividade remunerada
1 -Na base da reciprocidade, os membros da família que façam parte do agregado familiar de um membro da missão diplomática ou posto consular do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte na República Portuguesa e deste último no Reino Unido da Grã-Bretanha e a Irlanda do Norte serão autorizados a exercer atividades remuneradas no Estado acreditador, nas mesmas condições que os cidadãos deste Estado, depois de obter a devida autorização, se exigida por este Acordo, e em conformidade com o disposto na legislação do Estado acreditador e com as disposições do presente Acordo.
2 -Em particular, os membros da família que façam parte do agregado familiar devem cumprir todas as regras que regulam a atividade específica que exercem no Estado acreditador.
3 -A autorização poderá ser negada nos casos em que, por razões de segurança, exercício de segurança pública ou para salvaguardar os interesses nacionais do Estado ou da Administração Pública, apenas os nacionais do Estado acreditador podem ser contratados.
4 -O Estado acreditador pode, a qualquer momento, e mediante notificação prévia por escrito à outra Parte, recusar ou retirar a autorização para o exercício de atividade remunerada, se, no decurso da sua ocupação remunerada, o membro da família que faz parte do agregado familiar não cumprir com as leis do Estado acreditador, tendo em conta as circunstâncias da situação.