ARTIGO 1
Os trabalhadores portugueses que residem e trabalham regularmente na Bélgica gozam do mesmo tratamento que os trabalhadores belgas no que respeita às condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração e de despedimento e bem assim, sem prejuízo das disposições legais e regulamentares em vigor, em matéria de recolocação e de reclassificação profissional.
Beneficiam, para o mesmo trabalho, dos mesmos salários e das mesmas remunerações que os trabalhadores belgas.
Beneficiam igualmente das mesmas vantagens sociais inerentes ao emprego e das mesmas vantagens fiscais que os trabalhadores belgas.
O princípio da igualdade de tratamento não pode ser derrogado por contrato individual.