ARTIGO 1.º
Para atingir os objectivos do presente Acordo, as 2 Partes Contratantes expressam a vontade de se empenhar, dentro de um espírito de igualdade e de vantagens mútuas, em assegurar - tendo em conta os interesses económicos dos 2 países - a cooperação económica e técnica, de forma a permitir a mais completa utilização das capacidades decorrentes do progresso das suas respectivas economias.