ARTIGO 1.º
1 -As duas Partes promoverão a cooperação científica, técnica, económica e empresarial no domínio da pesca, incentivando e facilitando o intercâmbio nessas áreas.
2 -As acções de cooperação desenvolver-se-ão, no geral, sob a forma de assistência técnica, apoio científico, formação profissional e, especificamente, através de:
a)Assessoria técnica à elaboração e implementação de projectos de desenvolvimento da pesca e indústrias conexas;
b)Assessoria jurídica à preparação de legislação pesqueira;
c)Contratação de cooperantes;
d)Organização de missões destinadas à execução de trabalhos previamente determinados;
e)Intercâmbio de técnicos e investigadores;
f)Intercâmbio sistemático de informação e de publicações de carácter científico e técnico;
g)Cursos, estágios e outras acções de formação e aperfeiçoamento profissional de quadros técnicos;
h)Exposições, seminários, reuniões e conferências.
3 -No domíno da formação profissional e da investigação científica privilegiar-se-á a relação entre organismos similares dos dois países.