Artigo 1.º
Definições
No âmbito da presente Convenção:
1) A expressão "águas transfronteiriças" designa todas as águas superficiais e subterrâneas que marcam as fronteiras entre dois ou mais Estados que as atravessam, ou que estão situadas nessas mesmas fronteiras; no caso de desaguarem no mar sem formarem um estuário, o limite dessas águas é uma linha recta traçada através da foz entre pontos na linha de baixa-mar das suas margens;
2) A expressão "impactes transfronteiriços" designa todo e qualquer efeito adverso significativo sobre o ambiente que resulte de uma alteração no estado das águas transfronteiriças, causada pela actividade humana cuja origem física se situe total ou parcialmente na área sob jurisdição de uma das Partes, sobre uma área sob jurisdição da outra Parte. Este efeito sobre o ambiente pode tomar várias formas: efeitos negativos sobre a saúde e a segurança do homem, a flora, a fauna, o solo, o ar, a água, o clima, a paisagem e os monumentos históricos ou outras infra-estruturas, ou interacção de alguns desses factores; pode também tratar-se de um atentado ao património cultural ou às condições sócio-económicas que resultem de modificações desses factores;
3) O termo "Parte" designa, salvo indicação contrária no texto, uma Parte Contratante à presente Convenção;
4) A expressão "Partes Ribeirinhas" designa as partes limítrofes das mesmas águas transfronteiriças;
5) A expressão "órgão comum" designa toda e qualquer comissão bilateral ou multilateral ou outro mecanismo institucional apropriado de cooperação entre as Partes Ribeirinhas;
6) A expressão "substâncias perigosas" designa as substâncias que são tóxicas, carcinogénicas, mutagénicas, teratogénicas ou bioacumulativas, sobretudo quando elas são persistentes;
7) "Melhor tecnologia disponível" (a sua definição figura no anexo I da presente Convenção).
PARTE I
Disposições aplicáveis a todas as Partes