Artigo 1.º
Autoridades competentes e obrigação de cooperação
a)Pela parte da África do Sul, o Ministério da Segurança;
b)Pela parte de Portugal, o Ministério da Administração Interna.
As autoridades competentes cooperarão, conforme o disposto no presente Acordo, actuando no âmbito das obrigações internacionais e da legislação nacional respeitante a cada uma das Partes.