Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente Acordo aplica-se a cidadãos nacionais da República Portuguesa e da República da Bulgária, com residência permanente no território do seu Estado, designado por Estado de origem, que se deslocam, por períodos limitados de tempo, para o outro Estado, designado por Estado receptor, a fim de, mediante contratos de trabalho validados pelos serviços competentes do Estado receptor, aí desenvolverem uma actividade profissional como trabalhadores por conta de outrem.
2 -Os nacionais de ambos os Estados poderão ser contratados para todas as profissões cujo exercício não seja ou não esteja, permanente ou temporariamente, condicionado a estrangeiros, nos termos da legislação e normas em vigor no Estado receptor.