Artigo 1.º
Definições
a)«Acidente industrial» significa um evento resultante de um desenvolvimento descontrolado de qualquer actividade envolvendo substâncias perigosas em uma das duas situações:
i)Em instalações, por exemplo, durante a sua fabricação, uso, armazenamento, manuseamento ou eliminação;
ii)Durante o transporte sempre que se enquadrem no disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º;
b)«Actividade perigosa» significa qualquer actividade em que uma ou mais substâncias perigosas estejam ou possam vir a estar presentes em quantidades iguais ou superiores ao limite previsto no anexo I incluso e que possam causar efeitos transfronteiriços;
c)«Efeitos» significa qualquer consequência directa ou indirecta imediata ou posterior causada por um acidente industrial em, inter alia:
i)Seres humanos, flora e fauna;
ii)Solo, água, ar e paisagem;
iii)A interacção entre os factores i) e ii);
iv)Bens materiais e património cultural, incluindo monumentos históricos;
d)«Efeitos transfronteiriços» significa efeitos graves dentro da área de jurisdição de uma Parte em resultado de um acidente ocorrido dentro da jurisdição de outra Parte;
e)«Operador» significa qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo autoridades públicas, responsável por uma actividade, por exemplo, de supervisão ou de planeamento de desenvolvimento de uma actividade;
f)«Parte» significa, a menos que outra indicação resulte do texto, a Parte Contratante da presente Convenção;
g)«Parte de origem» significa qualquer Parte ou Partes sob a jurisdição de quem um acidente industrial ocorre ou pode ocorrer;
h)«Parte afectada» significa qualquer Parte afectada ou capaz de vir a ser afectada por um efeito transfronteiriço de um acidente industrial;
i)significa qualquer Parte de origem e qualquer Parte afectada;
j)«O público» significa uma ou mais pessoas singulares ou colectivas.
Artigo 2.º
Âmbito
1 -Esta Convenção aplicar-se-á à prevenção de, preparação para e reacção a acidentes industriais capazes de causar efeitos transfronteiriços, incluindo efeitos desses acidentes causados por desastres naturais, e a cooperação internacional relativa a assistência mútua, investigação e desenvolvimento, troca de informação e troca de tecnologia na área da prevenção de, preparação para e reacção a acidentes industriais.
2 -Esta Convenção não se aplicará a:
a)Acidentes nucleares ou emergências radiológicas;
b)Acidentes em instalações militares;
c)Falhas em barragens, com excepção dos efeitos dos acidentes industriais causados por essas falhas;
d)Acidentes em transportes terrestres, com excepção de:
e)Libertação acidental de organismos geneticamente modificados;
f)Acidentes causados por actividades no ambiente marinho, incluindo a investigação ou exploração do fundo marinho;
g)Derramamento de hidrocarbonetos ou de outras substâncias perigosas no mar.
Artigo 3.º
Disposições gerais
1 -As Partes, atendendo aos esforços realizados aos níveis nacional e internacional, tomarão as medidas apropriadas e cooperarão dentro da estrutura desta Convenção para proteger os seres humanos e o ambiente contra acidentes industriais através da prevenção, tanto quanto possível, desses acidentes, da redução da sua frequência e gravidade e da mitigação dos seus efeitos. Para atingir estes fins deverão ser aplicadas medidas de prevenção, de preparação e de resposta, incluindo medidas de reabilitação.
2 -As Partes desenvolverão e implementarão sem demora, através da troca de informação, consulta e outros meios de cooperação, políticas e estratégias para a redução dos riscos de acidentes industriais e melhoria das medidas preventivas de preparação e de resposta, incluindo medidas de reabilitação, tomando em consideração, para evitar desnecessária duplicação, os esforços realizados aos níveis nacional e internacional.
3 -As Partes assegurarão que o operador seja obrigado a tornar todas as medidas necessárias à execução segura da actividade perigosa e à prevenção de acidentes industriais.
4 -Na implementação das provisões desta Convenção, as Partes tomarão as medidas legislativas, regulamentares, administrativas e financeiras apropriadas para a prevenção de, preparação para e resposta a acidentes industriais.
5 -As provisões desta Convenção não prejudicarão quaisquer obrigações assumidas pelas Partes ao abrigo do direito internacional relacionadas com acidentes industriais e actividades perigosas.
Artigo 4.º
Identificação, consulta e parecer
1 -Com o propósito de desenvolver medidas preventivas e de estabelecer medidas de preparação, a Parte de origem tomará as medidas apropriadas à identificação de actividades perigosas dentro da sua jurisdição e assegurará que as Partes afectadas sejam notificadas de quaisquer dessas actividades existentes ou propostas.
2 -As Partes envolvidas debaterão, por iniciativa de qualquer das Partes, sobre a identificação das actividades perigosas que possam causar efeitos transfronteiriços. Se as Partes envolvidas não concordarem se uma actividade é ou não perigosa, qualquer Parte pode, a menos que as Partes envolvidas tenham acordado sobre outro método de resolver a questão, submeter essa questão a uma comissão de investigação para parecer, de acordo com as provisões do anexo II incluso.
3 -As Partes aplicarão as disposições constantes do anexo III incluso com relação a actividades perigosas existentes ou propostas.
4 -Quando uma actividade perigosa é sujeita a uma avaliação de impacte ambiental de acordo com a Convenção sobre a Avaliação do Impacte Ambiental num Contexto Transfronteiriço e essa análise inclua uma avaliação dos efeitos transfronteiriços dos acidentes industriais de actividades perigosas, realizadas de acordo com as provisões desta Convenção, a decisão final tomada para efeitos da Convenção sobre a Avaliação de Impacte Ambiental num Contexto Transfronteiriço cumprirá os requisitos da presente Convenção.
Artigo 5.º
Extensão voluntária
As Partes envolvidas debaterão, por iniciativa de qualquer delas, se uma actividade não constante do anexo I deverá ou não ser tratada como perigosa. Por acordo mútuo, poderão usar qualquer mecanismo de aconselhamento à sua escolha ou recorrer à comissão de investigação, de acordo com o anexo II, para lhes dar parecer. Quando as Partes assim acordarem esta Convenção, ou parte dela, aplicar-se-á as actividades em questão como se fossem actividades perigosas.
Artigo 6.º
Prevenção
1 -As Partes tomarão todas as medidas adequadas à prevenção de acidentes industriais, incluindo medidas que induzam os operadores a reduzir o risco de acidentes industriais. Tais medidas poderão incluir mas não se limitam àquelas referidas no anexo IV incluso.
2 -Com relação a qualquer actividade perigosa, a Parte de origem requererá ao operador que demonstre a segurança da execução da actividade perigosa através do fornecimento de informação com os detalhes básicos do processo, incluindo mas não se limitando à análise e avaliação detalhadas no anexo V incluso.
Artigo 7.º
Tomada de decisão sobre selecção de locais
A Parte de origem procurará, de acordo com o seu sistema legal e com o objectivo de minimizar o risco para a população e ambiente de todas as Partes afectadas, estabelecer políticas na selecção dos locais das novas actividades perigosas e nas modificações significantes em actividades perigosas existentes. De acordo com os seus sistemas legais, as Partes afectadas procurarão, como forma de minimizar os riscos envolvidos, estabelecer políticas de desenvolvimento significativo em áreas que possam ser afectadas por efeitos transfronteiriços de acidentes industriais originados fora de uma actividade perigosa. Na elaboração e estabelecimento destas políticas, as Partes devem considerar as matérias estabelecidas no anexo V, n.º 2, pontos 1 a 8, e anexo VI inclusos.
Artigo 8.º
Preparação para emergências
1 -As Partes tomarão as medidas apropriadas para estabelecer e manter adequada preparação para emergências em resposta a acidentes industriais. As Partes assegurarão que as medidas de preparação sejam tomadas para mitigar os efeitos transfronteiriços desses acidentes, sendo os deveres no local desenvolvidos pelo operador. Estas medidas podem incluir mas não estão limitadas às referidas no anexo VII incluso. Em particular, as Partes envolvidas informar-se-ão mutuamente dos seus planos de contingência.
2 -A Parte de origem assegurará a preparação e implementação de planos de contingência no local para actividades perigosas, incluindo medidas adequadas de resposta e outras medidas para prevenir e minimizar efeitos transfronteiriços. A Parte de origem fornecerá às outras Partes interessadas os elementos que possua para a elaboração dos planos de contingência.
3 -Cada Parte assegurará, em relação às actividades perigosas, a preparação e implementação de planos de contingência fora do local abrangendo as medidas a ser tomadas dentro do seu território por forma a prevenir e minimizar efeitos transfronteiriços. Na preparação desses planos, dar-se-á atenção às conclusões das análises e avaliações, em particular das matérias descritas no anexo V, n.º 2, pontos 1 a 5. As Partes envolvidas esforçar-se-ão por tornar esses planos compatíveis. Sempre que apropriado, criar-se-ão planos de contingência conjuntos fora do local por forma a facilitar a adopção de medidas de resposta adequadas.
4 -Os planos de contingência deverão ser revistos regularmente ou, quando as circunstâncias assim o requeiram, tomarão em consideração a experiência ganha em lidar com emergências reais.
Artigo 9.º
Informação e participação do público
1 -As Partes deverão assegurar que informação adequada seja dada ao público em áreas capazes de serem afectadas por um acidente industrial originado por uma actividade perigosa. Esta informação será transmitida através dos meios que as Partes consideram adequados e deverá incluir os elementos contidos no anexo VIII e ter em consideração as matérias descritas no anexo V, n.º 2, pontos 1 a 4 e 9.
2 -A Parte de origem dará ao público das áreas capazes de virem a ser afectadas, de acordo com as disposições desta Convenção, e sempre que possível e apropriado, uma oportunidade para participar nos processos relevantes com o objectivo de darem a conhecer as suas opiniões e preocupações sobre medidas de prevenção e preparação e assegurará que a oportunidade dada ao público da Parte afectada é equivalente à dada ao público da Parte de origem.
3 -As Partes deverão, de acordo com o seu sistema legal e, se desejarem, numa base recíproca, fornecer às pessoas singulares e colectivas que estão a ser afectadas ou são susceptíveis de vir a ser afectadas pelos efeitos transfronteiriços adversos de um acidente industrial no território de uma Parte acesso aos procedimentos administrativos e jurídicos, incluindo a possibilidade de iniciar uma acção judicial e de recorrer sobre a decisão que afecte os seus direitos, equivalente às existentes para as pessoas dentro da sua própria jurisdição.
Artigo 10.º
Sistemas de notificação de acidentes industriais
1 -As Partes providenciarão, com o objectivo de obter e transmitir notificações sobre acidentes industriais contendo informação necessária para minimizar os efeitos transfronteiriços, o estabelecimento e funcionamento de sistemas compatíveis e eficientes de notificação de acidentes industriais a um nível apropriado.
2 -Em caso de acidente industrial ou ameaça eminente do mesmo que cause ou possa vir a causar efeitos transfronteiriços, a Parte de origem assegurará que as Partes afectadas sejam notificadas, sem demora, e a níveis apropriados, através dos sistemas de notificação de acidentes industriais. Essa notificação incluirá os elementos contidos no anexo IX incluso.
3 -As Partes envolvidas assegurarão que, em caso de acidente industrial ou ameaça eminente do mesmo, os planos de contingência preparados de acordo com o artigo 8.º serão activados o mais rapidamente possível e adequados às circunstâncias.
Artigo 11.º
Resposta
1 -As Partes assegurarão que, em caso de acidente industrial ou ameaça eminente do mesmo, medidas adequadas de resposta sejam tomadas o mais cedo possível e usando as práticas mais eficientes por forma a conter e minimizar os efeitos.
2 -Em caso de acidente industrial ou ameaça eminente do mesmo que cause ou possa vir a causar efeitos transfronteiriços, as Partes envolvidas assegurarão que os efeitos sejam analisados - onde for apropriado em conjunto - com o objectivo de tomar medidas adequadas de resposta. As Partes envolvidas aperfeiçoarão a coordenação das suas medidas de resposta.
Artigo 12.º
Assistência mútua
1 -Se, na ocorrência de um acidente industrial, uma das Partes necessitar de assistência poderá pedi-la à outra Parte, indicando o âmbito e o tipo de assistência requerido. A Parte a quem um pedido de assistência é dirigido decidirá prontamente e informará a Parte requerente se está ou não em posição de prestar a assistência requerida e indicará os termos e âmbito da assistência que poderá ser prestada.
2 -As Partes envolvidas cooperarão para facilitar o pronto fornecimento da assistência acordada nos termos do n.º 1 deste artigo, incluindo, quando apropriado, acções para minimizar as consequências e efeitos de acidentes industriais, e fornecer assistência geral. Sempre que as Partes não tenham acordos bilaterais ou multilaterais que cubram as suas disposições de pedidos de ajuda mútua, a assistência será prestada de acordo com o anexo X incluso a menos que de outro modo tenha sido acordado.
Artigo 13.º
Responsabilidade e obrigação
As Partes apoiarão os esforços internacionais para elaborar regras, critérios e procedimentos sobre responsabilidade e obrigação.
Artigo 14.º
Investigação e desenvolvimento
As Partes iniciarão e cooperarão, sempre que apropriado, na condução de investigação e desenvolvimento de métodos e tecnologias com vista à prevenção de, preparação para e resposta a acidentes industriais. Para atingir estes fins, as Partes encorajarão e promoverão activamente a cooperação científica e tecnológica, incluindo a investigação de processos menos perigosos com o objectivo de limitar os perigos de acidentes e prevenir e limitar as consequências dos acidentes industriais.
Artigo 15.º
Troca de informação
As Partes trocarão, ao nível multilateral ou bilateral, a informação obtida, incluindo os elementos contidos no anexo XI incluso.
Artigo 16.º
Troca de tecnologia
1 -As Partes facilitarão, de acordo com as suas leis, regulamentos e práticas, a troca de tecnologia para a prevenção de, preparação para e resposta aos efeitos de acidentes industriais, particularmente através da promoção de:
a)Troca de tecnologia disponível a vários níveis financeiros;
b)Contactos industriais directos e cooperação;
c)Troca de informação e experiência;
d)Fornecimento de assistência técnica.
2 -Na promoção das actividades especificadas no n.º 1, alíneas a) a d), deste artigo, as Partes criarão as condições favoráveis facilitando os contactos e a cooperação entre organizações apropriadas e indivíduos do sector público e privado que sejam capazes de fornecer tecnologia, serviços de projecto e engenharia, equipamento ou meios financeiros.
Artigo 17.º
Autoridades competentes e pontos de contacto
1 -Cada Parte designará e estabelecerá uma ou mais autoridades competentes para os propósitos desta Convenção.
2 -Sem prejuízo de outras disposições ao nível bilateral ou multilateral, cada Parte designará ou estabelecerá um ponto de contacto com o propósito de notificar os acidentes industriais, de acordo com o artigo 10.º, e um ponto de contacto com o objectivo de mútua assistência, de acordo com o artigo 12.º Estes pontos de contacto deverão, preferivelmente, ser o mesmo.
3 -Cada Parte informará, dentro dos três meses da data de entrada em vigor da presente Convenção, as outras Partes, através do Secretariado referido no artigo 20.º, que órgão ou órgãos designou como seu(s) ponto(s) de contacto e como sua competente autoridade ou autoridades.
4 -Cada Parte informará, dentro de um mês da data da decisão, as outras Partes, através do Secretariado, de quaisquer modificações com relação à designação ou designações realizadas de acordo com o n.º 3 deste artigo.
5 -Cada Parte manterá operacionais a todo o tempo os seus pontos de contacto e sistemas de notificação de acidentes industriais, conforme o artigo 10.º
6 -Cada Parte manterá operacionais a todo o tempo os seus pontos de contacto e as autoridades responsáveis para fazer e receber pedidos e aceitar ofertas de assistência, de acordo com o artigo 12.º
Artigo 18.º
Conferência das Partes
1 -Os representantes das Partes constituirão a Conferência das Partes desta Convenção e realizarão reuniões regularmente. A primeira reunião da Conferência das Partes será convocada durante o prazo máximo de um ano após a entrada em vigor desta Convenção. A partir daí deverá realizar-se uma reunião das Partes pelo menos uma vez por ano ou, a pedido escrito de qualquer das Partes, contando que, dentro de seis meses do pedido lhes ter sido comunicado através do Secretariado, seja apoiado por, pelo menos, um terço das Partes.
2 -A Conferência das Partes fará:
a)A revisão e implementação da presente Convenção;
b)A formulação de pareceres com o objectivo de reforçar a capacidade das Partes para prevenir, preparar e responder aos efeitos transfronteiriços de acidentes industriais, bem como facilitar o fornecimento de assistência e pareceres técnicos a pedido das Partes que sejam confrontadas com acidentes industriais;
c)O estabelecimento, quando apropriado, de grupos de trabalho e outros mecanismos adequados à consideração de matérias relacionadas com a implementação e desenvolvimento desta Convenção e, com esse objectivo, preparar estudos e outra documentação adequada e submeter recomendações à consideração da Conferência das Partes;
d)A realização de outras funções que sejam adequadas de acordo com as provisões desta Convenção;
e)Aquando da sua primeira reunião, a consideração e adopção por consenso das regras de procedimento para as suas reuniões.
3 -A Conferência das Partes cooperará no cumprimento das suas funções e sempre que considere apropriado com outras organizações internacionais.
4 -A Conferência das Partes estabelecerá, na sua primeira reunião, um programa de trabalho, considerando em particular os elementos constantes do anexo XII incluso. A Conferência das Partes decidirá também sobre os métodos de trabalho, incluindo o uso de centros nacionais e de cooperação, com organizações internacionais relevantes e estabelecimento de um sistema com o objectivo de facilitar a implementação da presente Convenção, em particular na assistência mútua em caso de acidente industrial, e desenvolvendo actividades existentes dentro de organizações internacionais relevantes. Como parte do programa de trabalho a Conferência das Partes reverá os centros nacionais, regionais e internacionais existentes e outros órgãos e programas com o objectivo de coordenar informação e esforços na prevenção de, preparação para e resposta a acidentes industriais com vista à determinação de que instituições e centros internacionais adicionais poderão ser necessários ao desempenho das tarefas listadas no anexo XII.
5 -A Conferência das Partes considerará, na sua primeira reunião, os procedimentos que criem condições mais favoráveis à troca de tecnologia para a prevenção de, preparação para e resposta aos efeitos de acidentes industriais.
6 -A Conferência das Partes adoptará linhas de orientação e critérios que facilitem a identificação de actividades perigosas, de acordo com os objectivos desta Convenção.
Artigo 19.º
Direito de voto
1 -Excepto quando se verifique o disposto no n.º 2 deste artigo, cada Parte desta Convenção terá um voto.
2 -As organizações regionais de integração económica definidas no artigo 27.º exercerão o seu direito de voto em matérias dentro da sua competência, tendo um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes desta Convenção. Estas organizações não exercerão o seu direito de voto se os seus Estados membros exercerem os seus e vice-versa.
Artigo 20.º
Secretariado
a)Convocar e preparar reuniões das Partes;
b)Transmitir às Partes relatórios e outras informações recebidas de acordo com as provisões desta Convenção;
c)Qualquer outra função que venha a ser determinada pelas Partes.
Artigo 21.º
Resolução de diferendos
1 -Se surgir um diferendo entre duas ou mais Partes sobre a interpretação e aplicação da presente Convenção, estas procurarão uma solução através de negociação ou qualquer outro método de resolução de diferendos por elas aceites.
2 -Ao assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir a esta Convenção ou em qualquer momento posterior, uma Parte pode declarar por escrito ao depositário que, em caso de um diferendo não resolvido de acordo com o n.º 1 deste artigo, aceita um ou ambos dos seguintes meios de resolução de diferendos como compulsórios em relação a qualquer das Partes que aceitem a mesma obrigação:
a)Submissão do diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça;
b)Arbitragem de acordo com o procedimento estabelecido no anexo XIII incluso.
3 -Se as Partes em diferendo tiverem aceite os meios de resolução de diferendos referidos no n.º 2 deste artigo, o diferendo será submetido apenas ao Tribunal Internacional de Justiça, a menos que as Partes em diferendo acordem de outro modo.
Artigo 22.º
Limitações ao fornecimento de informação
1 -As disposições desta Convenção não afectarão os direitos ou as obrigações das Partes de acordo com as suas leis, regulamentos, disposições administrativas ou práticas legais nacionais aceites e regulamentos internacionais aplicáveis para a protecção de informação relacionada com dados pessoais, segredos industriais e comerciais, incluindo propriedade intelectual ou segurança nacional.
2 -Se uma Parte decidir apesar de tudo fornecer essa informação protegida à outra Parte, a Parte que recebe a referida informação respeitará a confidencialidade da informação recebida e as condições em que esta foi fornecida e usá-la-á apenas para os propósitos para que foi fornecida.
Artigo 23.º
Implementação
As Partes apresentarão periodicamente relatórios sobre a implementação desta Convenção.
Artigo 24.º
Acordos bilaterais e multilaterais
1 -As Partes podem, por forma a implementar as obrigações desta Convenção, continuar ou iniciar a participação em novos acordos bilaterais ou multilaterais ou outras disposições.
2 -As provisões desta Convenção não afectarão o direito das Partes a adoptar, através de acordos bilaterais ou multilaterais, medidas mais rigorosas do que as requeridas pela presente Convenção.
Artigo 25.º
Estatuto dos anexos
Os anexos desta Convenção constituem parte integrante da mesma.
Artigo 26.º
Emendas à Convenção
1 -Qualquer Parte pode propor emendas à presente Convenção.
2 -O texto de qualquer proposta de emenda a esta Convenção será submetido por escrito ao Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa, que o fará circular por todas as Partes. A Conferência das Partes debaterá as emendas propostas na sua reunião anual seguinte desde que essas propostas tenham circulado pelas Partes pelo menos 90 dias antes, através do Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa.
3 -Para emendar esta Convenção - diferente das emendas ao anexo I cujo processo é descrito no n.º 4 deste artigo:
a)As emendas serão adoptadas por consenso das Partes presentes à reunião e serão submetidas pelo depositário a todas as Partes para ratificação, aceitação e aprovação;
b)Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação das emendas serão depositados junto do depositário. As emendas adoptadas de acordo com este artigo entrarão em vigor em relação às Partes que as tenham aceite nos 90 dias seguintes ao do recebimento pelo depositário do 16.º instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;
c)Posteriormente, as emendas entrarão em vigor para qualquer das outras Partes no 90.º dia após o depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da emenda por essa Parte.
4 -Para emendar o anexo I:
a)As Partes farão todos os esforços para chegar a acordo por consenso. Uma vez esgotados todos os esforços para chegar a acordo sem ter sido alcançado consenso, as emendas serão, em último recurso, adoptadas por uma maioria de 90% das Partes presentes na reunião. Se adoptadas pela Conferência das Partes, as emendas serão comunicadas às Partes e recomendada a sua aprovação;
b)Decorridos que sejam 12 meses da data da sua comunicação pelo Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa, as emendas ao anexo I tornar-se-ão efectivas para as Partes desta Convenção que não tenham submetido uma notificação de acordo com o previsto no n.º 4, alínea c), deste artigo, e desde que essa notificação não tenha sido submetida por, pelo menos, 16 Partes;
c)Qualquer Parte incapaz de aprovar uma emenda ao anexo I da Convenção notificará o Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa por escrito e dentro de 12 meses da data de comunicação da adopção. O Secretário Executivo notificará, sem demora, todas as Partes de qualquer notificação recebida. Uma Parte pode, a qualquer momento, substituir uma aceitação pela sua prévia notificação e a emenda ao anexo I entrará nessa data em vigor para essa Parte;
d)Para os fins deste artigo, entende-se por «Partes presentes e votantes» as Partes que estão presentes e que emitem um voto afirmativo ou negativo.
Artigo 27.º
Assinatura
A presente Convenção estará aberta para assinatura em Helsínquia nos dias 17 e 18 de Março de 1992 inclusive e posteriormente junto da sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 18 de Setembro de 1992 inclusive, por todos os Estados membros da Comissão Económica para a Europa de acordo com o 8.º parágrafo da resolução n.º 36 (IV) do Conselho Económico e Social de 28 de Março de 1974, e por organizações regionais de integração económica constituídas por Estados soberanos membros da Comissão Económica para a Europa para os quais os seus Estados membros tenham transferido competência respeitante a matérias reguladas por esta Convenção, incluindo competência para participar em tratados que versem estas matérias.
Artigo 28.º
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas actuará como depositário desta Convenção.
Artigo 29.º
Ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1 -Esta Convenção será sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados signatários e organizações regionais de integração económica referidas no artigo 27.º
2 -Esta Convenção será aberta à adesão pelos Estados e pelas organizações referidas no artigo 27.º
3 -Qualquer organização referida no artigo 27.º que se torne Parte desta Convenção sem que nenhum dos seus membros seja Parte será sujeita às obrigações desta Convenção. No caso de um ou mais dos seus membros serem Partes, a organização e os seus membros decidirão sobre as suas responsabilidades na execução das obrigações da Convenção. Em tais casos, a organização e os seus Estados membros não serão autorizados a exercer direitos concorrentes de acordo com esta Convenção.
4 -Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão as organizações regionais de integração económica referidas no artigo 27.º declararão a extensão das suas competências no que diz respeito às matérias reguladas por esta Convenção. Estas organizações informarão também o depositário de qualquer modificação substancial dentro da sua competência.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
1 -A presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia após a data de depósito do 16.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2 -Para os fins previstos no n.º 1 deste artigo, qualquer instrumento depositado por uma organização referida no artigo 27.º não será contado como adicional aos depositados pelos Estados membros dessa organização.
3 -Para cada Estado ou organização referida no artigo 27.º que ratifique, aceite ou aprove esta Convenção ou adira posteriormente após o depósito do 16.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia após a data de depósito por esse Estado ou organização do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 31.º
Denúncia
1 -Decorridos três anos sobre a data de entrada em vigor da presente Convenção para uma Parte, esta poderá denunciá-la em qualquer altura mediante notificação por escrito ao depositário. Essa denúncia produzirá efeitos 90 dias após a data de recepção da notificação pelo depositário.
2 -Essa denúncia não afectará a aplicação do artigo 4.º a uma actividade notificada de acordo com o artigo 4.º, n.º 1, ou a um pedido de debate formulado de acordo com o artigo 4.º, n.º 2.
Artigo 32.º
Textos autênticos
1 -A Parte ou as Partes requerentes notificarão o Secretariado de que estão a submeter questões à apreciação da Comissão de Inquérito estabelecida de acordo com as disposições deste anexo. A notificação identificará a matéria sujeita a inquérito. O Secretariado informará imediatamente todas as Partes da Convenção sobre esta submissão.
a)Estabelecimento e operação de um sistema de notificação de acidentes industriais que permita fornecer informação sobre acidentes industriais e sobre peritos por forma a envolver os peritos o mais rapidamente possível no fornecimento da assistência;
b)Estabelecimento e funcionamento de um banco de dados para a recepção, processamento e distribuição da informação necessária sobre acidentes industriais, incluindo os seus efeitos bem como as medidas aplicadas à sua eficiência;
c)Elaboração e manutenção de uma lista de substâncias perigosas, incluindo as suas características relevantes e a informação sobre como proceder em caso de acidente industrial;
d)Estabelecimento e manutenção de um registo de peritos para fornecer consulta e outros tipos de assistência com relação a medidas de prevenção, preparação e resposta, incluindo medidas de reabilitação;
e)Manutenção de uma lista de actividades perigosas;
f)Produção e manutenção de uma lista de substâncias perigosas cobertas pelas provisões da parte I do anexo I.
2 -A Comissão de Inquérito será constituída por três membros. Ambas as Partes, a requerente e a outra, nomearão um perito científico e técnico e os dois peritos designados nomearão de comum acordo um terceiro perito, que será o presidente da Comissão de Inquérito. Este último não deverá ser nacional de nenhuma das Partes no processo de inquérito, não deverá ter o seu lugar de residência habitual em território de nenhuma destas Partes, nem ser empregado por nenhuma delas e nem ter lidado com o caso em qualquer outra capacidade.
a)O tipo e a magnitude do acidente industrial, das substâncias perigosas envolvidas (se conhecidas) e a gravidade dos seus possíveis efeitos;
b)A data e a hora da ocorrência e a exacta localização do acidente;
c)Qualquer outra informação disponível se necessária para uma resposta eficiente ao acidente industrial.
3 -Caso o presidente da Comissão de Inquérito não tenha sido designado dentro dos dois meses seguintes à nomeação do segundo perito, o Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa designará, a pedido de qualquer das Partes, o presidente dentro do período de dois meses.
a)Informação sobre a actividade perigosa, incluindo qualquer informação disponível ou relatório, tal como a informação produzida de acordo com o artigo 6.º, sobre os possíveis efeitos transfronteiriços em caso de acidente industrial;
b)A indicação de um prazo razoável dentro do qual uma resposta é requerida, de acordo com o n.º 4 deste anexo, tomando em consideração a natureza da actividade;
e pode incluir a informação contida no n.º 6 deste anexo.
4 -Se uma das Partes no processo de inquérito não designar um perito dentro de um mês da data de recebimento da notificação pelo Secretariado a outra Parte poderá informar o Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa, que nomeará o presidente da Comissão de Inquérito dentro de dois meses. Por designação, o presidente da Comissão de Investigação requererá a Parte que não tenha designado um perito que o faça dentro do prazo de um mês. Se a Parte não o fizer, o presidente informará o Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa, que procederá a essa designação no prazo de dois meses.
a)Organização de funções e responsabilidades no local para lidar com emergências;
b)Descrição de acções que devem ser tomadas em caso de acidente industrial ou ameaça iminente do mesmo por forma a controlar a situação ou ocorrência ou detalhes de onde essa descrição pode ser encontrada;
c)Descrição do equipamento e meios disponíveis;
d)Disposições para avisar, no início do acidente industrial, a autoridade pública responsável pela resposta a emergências fora do local, incluindo o tipo de informação que devia ser incluída no aviso inicial e as disposições para fornecer mais informação à medida que esta se torne disponível;
e)Disposições para formação de pessoal no desempenho dos deveres que terão de executar.
5 -A Comissão de Inquérito adoptará as suas próprias regras de procedimento.
a)Organização de funções e responsabilidades fora do local para lidar com emergências, incluindo como alcançar a integração com planos no local;
b)Métodos e processos a serem seguidos por pessoal médico e de emergência;
c)Métodos de determinação rápida da área afectada;
d)Disposições que assegurem a pronta notificação do acidente industrial às Partes afectadas e que a ligação seja mantida subsequentemente;
e)Identificação dos recursos necessários à implementação dos planos e das acções de coordenação;
f)Disposições para fornecer informação ao público, incluindo, quando apropriado, acções para reforçar e repetir a informação fornecida ao público de acordo com o artigo 9.º;
g)Acções de exercício e formação.
6 -A Comissão de Inquérito tomará todas as medidas adequadas ao desempenho das suas funções.
a)Informação relevante atendendo ao calendário planeado para análise, incluindo uma indicação do tempo planeado para a transmissão de comentários;
b)Informação relevante sobre as actividades perigosas e os seus efeitos transfronteiriços em caso de acidente industrial;
c)Possibilidade de participar na avaliação de informação ou em qualquer relatório que demonstre possíveis efeitos transfronteiriços.
7 -As Partes no processo de inquérito facilitarão o trabalho da Comissão de Inquérito e deverão em particular, usando todos os meios disponíveis:
a)Fornecer todos os documentos relevantes, facilidades e informação à Comissão de Inquérito;
b)Permitir à Comissão de Inquérito, quando necessário, chamar testemunhas e especialistas e receber o seu parecer.
8 -As Partes e os peritos protegerão a confidencialidade de qualquer informação recebida em confidência durante o trabalho da Comissão de Inquérito.
9 -Se uma das Partes no processo de inquérito não comparecer diante da Comissão de Inquérito ou falhar na exposição do seu caso, a outra Parte poderá requerer à Comissão de Inquérito que continue o processo e que complete o seu trabalho. A não comparência de uma das Partes ou a falta de exposição do seu caso não constituirá impedimento à continuação e conclusão do trabalho da Comissão de Inquérito.
a)Fornecer ao Tribunal todos os documentos relevantes, facilidades e informação;
b)Permitir ao Tribunal, quando necessário, chamar testemunhas ou especialistas e receber provas.
10 -A menos que, devido a uma circunstância particular da matéria em causa, a Comissão de Inquérito disponha de outro modo, as despesas da Comissão de Inquérito, incluindo a remuneração dos seus membros, serão suportadas igualmente por ambas as Partes. A Comissão de Inquérito guardará uma cópia de todas as suas despesas e apresentará às Partes um balanço final.
a)Possíveis alternativas à actividade perigosa, incluindo a alternativa de não resposta, e possíveis medidas para mitigar os efeitos transfronteiriços a expensas da Parte de origem;
b)Outras formas possíveis de assistência mútua para reduzir qualquer efeito transfronteiriço;
c)Quaisquer outras medidas apropriadas.
As Partes envolvidas acordarão, ao iniciar o processo de consulta, sobre um calendário razoável para a sua realização. Qualquer processo de consulta será conduzido, sempre que exista, por um órgão conjunto apropriado.
d)Medidas tomadas atendendo à prevenção de, preparação para e resposta a acidentes industriais;
e)Experiência com acidentes industriais e cooperação em resposta a acidentes industriais com efeitos transfronteiriços;
f)O desenvolvimento e aplicação da melhor tecnologia disponível para melhorar a protecção do ambiente e a segurança;
g)Preparação e resposta de emergência;
h)Métodos usados para a previsão de riscos, incluindo critérios para a monitorização e avaliação dos efeitos transfronteiriços.
ANEXO XII
Tarefas para a assistência mútua de acordo com o n.º 4 do artigo 18.º
11 -Qualquer Parte que tenha um interesse de natureza factual no tema do processo de inquérito e deseje ser afectada por uma opinião na matéria poderá, com o consentimento da Comissão de Inquérito, intervir no processo.
12 -As decisões da Comissão de Investigação em matérias do processo serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros. A opinião final da Comissão de Inquérito reflectirá a opinião da maioria dos seus membros e incluirá qualquer opinião discordante.
13 -A Comissão de Inquérito apresentará a sua opinião final dentro de dois meses a partir da data em que foi estabelecida, a menos que considere necessário ampliar este período limite por um outro que não deverá exceder dois meses.
14 -A opinião final da Comissão de Inquérito será baseada em princípios científicos aceites. Esta opinião será transmitida pela Comissão de Inquérito às Partes do processo de inquérito e ao Secretariado.
ANEXO III
Processos de acordo com o artigo 4.º
15 -Qualquer Parte da Convenção que tenha um interesse de natureza legal na matéria objecto de conflito e que possa ser afectada por uma decisão do caso pode, com o consentimento do Tribunal, intervir nos procedimentos.
16 -A sentença será proferida pelo Tribunal Arbitral dentro de cinco meses a contar da data em que o mesmo é estabelecido a menos que o Tribunal considere necessário estender esse prazo por um período de tempo que não deverá exceder cinco meses.
17 -A sentença do Tribunal será fundamentada, final e obrigatória para as Partes em conflito. A sentença será transmitida pelo Tribunal Arbitral às Partes em conflito e ao Secretariado. O Secretariado enviará a informação recebida para todas as Partes da Convenção.
18 -Qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes com relação à interpretação ou execução da sentença poderá ser submetida por qualquer das Partes ao Tribunal Arbitral que pronunciou a sentença ou, se tal não for possível, por outro tribunal arbitral constituído da mesma forma que o anterior.