Artigo 1.º
Objectivo do Acordo
O Acordo tem como objectivo estimular, propiciar e reforçar a cooperação entre as Partes, no âmbito dos contributos europeu e israelita para um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS) para utilização civil.
Objectivo do Acordo
Definições
«Reforços» - mecanismos às escalas regional ou local, como o European Geostationary Navigation Overlay System (EGNOS). Fornecem aos utilizadores de sinais de medição do tempo e de navegação por satélite informação de entrada (input information), para além da informação derivada da principal constelação (ou constelações) em uso, e entradas adicionais de alcance/pseudo-alcance, ou ainda correcções ou melhoramentos de entradas existentes de pseudo-alcance. Estes mecanismos oferecem aos utilizadores um melhor desempenho, mediante um acréscimo em termos de precisão, disponibilidade, integridade e fiabilidade;
«GALILEU» - sistema autónomo europeu de medição do tempo e de navegação por satélite ao nível mundial, sob controlo civil, para a prestação de serviços GNSS, concebido e desenvolvido pela Comunidade Europeia e pelos seus Estados membros. A exploração do GALILEU pode ser transferida para uma entidade privada. O GALILEU visa oferecer um ou mais serviços abertos, comerciais e vitais (ou de segurança da vida humana);
«Elementos locais GALILEU» - mecanismos locais que fornecem aos utilizadores de sinais de medição do tempo e de navegação por satélite GALILEU informação de entrada, para além da informação derivada da principal constelação em uso. Os elementos locais podem ser implantados para melhor desempenho nas vizinhanças de aeroportos e portos marítimos e em meios urbanos ou outros ambientes com características geográficas desfavoráveis. O GALILEU fornecerá modelos genéricos para os elementos locais;
«Equipamento de navegação, determinação da posição e medição do tempo a nível mundial» - equipamento para utilizadores finais civis destinado a transmitir, receber ou processar sinais de medição do tempo ou de navegação por satélite, no contexto da prestação de um serviço ou do funcionamento de um reforço regional;
«Medida regulamentar» - qualquer lei, regulamento, norma, procedimento, decisão, acção administrativa ou acto similar de uma das Partes;
«Interoperabilidade» - situação, a nível do utilizador, na qual um receptor de sistema dual pode utilizar simultaneamente sinais de dois sistemas para um desempenho igual ou melhor do que o obtido com um só sistema;
«Propriedade intelectual» - o conceito definido no artigo 2.º da Convenção que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo em 14 de Julho de 1967;
«Responsabilidade» - obrigação jurídica de uma pessoa singular ou colectiva compensar prejuízos causados a outra pessoa singular ou colectiva, segundo princípios e regras jurídicos específicos. Esta obrigação pode ser estabelecida por acordo (responsabilidade contratual) ou por norma jurídica (responsabilidade extracontratual);
«Informação classificada» - informação oficial que carece de protecção no interesse da defesa nacional ou das relações externas das Partes e que é classificada em conformidade com as leis e regulamentações aplicáveis das Partes. No que respeita à União Europeia, as regras figuram na Decisão n.º 2001/264/CE, do Conselho, de 19 de Março, que aprova as regras de segurança do Conselho (2).
Princípios da cooperação
Âmbito das actividades de cooperação
Formas das actividades de cooperação
Espectro de radiofrequências
Investigação científica
Cooperação entre empresas
Desenvolvimento do comércio e do mercado
Normas, certificação e medidas de regulamentação
Desenvolvimento de sistemas GNSS terrestres de reforço, mundiais e regionais
Segurança
Responsabilidade e recuperação de custos
Mecanismo de cooperação
Financiamento
Intercâmbio de informações
Consulta e resolução de litígios
Entrada em vigor e cessação de vigência