Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal parcial
1 -É excluída do regime florestal parcial, a que se encontra submetida pelo Decreto de 12 de maio de 1944, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 113, de 17 de maio de 1944, a parcela de terreno, com a área de 61,20 ha, integrada no perímetro florestal das serras de Vieira e Monte Crasto, situada em Covas, da freguesia de Covas, concelho de Vila Nova de Cerveira, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 -A exclusão prevista no número anterior visa permitir a implementação na parcela em questão de um empreendimento denominado «Campo de golfe».