Artigo 1.º
Definições
1 -«Administração» designa o Governo do Estado sob cuja autoridade o navio opera. No caso de um navio autorizado a arvorar a bandeira de um Estado, a Administração é o Governo desse Estado. No caso das plataformas flutuantes destinadas à exploração e utilização dos fundos marinhos e do subsolo próximos da costa, na qual o Estado costeiro exerça direitos de soberania para fins de exploração e utilização dos seus recursos naturais, incluindo as Unidades de Armazenamento Flutuantes (FSUs) e as Unidades Flutuantes de Produção, Armazenamento e Transferência (FPSOs), a Administração é o Governo do respetivo Estado costeiro.
2 -«Águas de lastro» designa as águas com as suas matérias em suspensão embarcadas no navio para controlar o caimento, o adornamento, o calado, a estabilidade ou os esforços estruturais do navio.
3 -«Gestão das águas de lastro» designa os processos mecânicos, físicos, químicos e biológicos, utilizados de forma individual ou combinada para remover, neutralizar ou evitar o embarque ou a descarga de organismos aquáticos nocivos e agentes patogénicos existentes nas águas de lastro e nos sedimentos.
4 -«Certificado» designa o Certificado Internacional de Gestão das Águas de Lastro.
5 -«Comité» designa o Comité para a Proteção do Ambiente Marinho da Organização.
6 -«Convenção» designa a Convenção Internacional para o Controlo e Gestão das Águas de Lastro e de Sedimentos dos Navios.
7 -«Arqueação bruta» designa a arqueação bruta calculada de acordo com as regras de arqueação contidas no Anexo I à Convenção Internacional sobre Arqueação de Navios, de 1969, ou em qualquer Convenção que lhe suceda.
8 -«Organismos aquáticos nocivos e agentes patogénicos» significa os organismos aquáticos ou os agentes patogénicos que, se introduzidos no mar, incluindo estuários ou cursos de água doce, possam originar riscos para o meio ambiente, para a saúde humana, para os bens ou recursos, ou que possam deteriorar a biodiversidade ou interferir na utilização legítima dessas zonas.
9 -«Organização» designa a Organização Marítima Internacional.
10 -«Secretário-Geral» designa o Secretário-geral da Organização.
11 -«Sedimentos» designa as matérias que se depositam no navio provenientes das águas de lastro.
12 -«Navio» designa todo o tipo de navio que opere no ambiente aquático, incluindo submersíveis, embarcações flutuantes, plataformas flutuantes, FSUs e FPSOs.