Artigo 1.º
(Finalidades e competência)
1 -O direito ao trabalho, à escolha livre de uma profissão ou género de trabalho, à igualdade de oportunidades e à formação profissional constitui um direito fundamental dos cidadãos, entendendo-se que o seu pleno exercício e execução na Região Autónoma dos Açores depende das medidas de política a adoptar pelo Governo Regional.
2 -No âmbito da competência que lhe foi atribuída, incumbe à Secretaria Regional do Trabalho participar na definição e execução da política de emprego na Região, bem como na preparação de planos e programas de desenvolvimento, na adopção de medidas destinadas a garantir o direito ao emprego, à formação e reabilitação profissionais e a assegurar esquemas de protecção no desemprego involuntário, com vista à satisfação das necessidades da população.
3 -A Secretaria Regional do Trabalho desenvolverá a actuação prevista neste diploma em toda a Região Autónoma dos Açores, tendo em conta, designadamente, a extensão e dispersão territoriais, a distribuição da população activa e as suas carências sócio-económicas.