ARTIGO 2.º
a)Emanar, para além de um tribunal, de qualquer autoridade judiciária competente em matéria de instauração de processos ou de execução de sentenças definitivas e com força de caso julgado; e
b)Ser formulado não apenas a propósito de instância já inicada, mas também quando se tenha em vista instaurar um processo.
CAPÍTULO II
ARTIGO 3.º
No âmbito do compromisso decorrente do parágrafo 1 do artigo 1.º da Convenção, as Partes Contratantes acordam em que o pedido de informação pode: