Artigo 1.º
Definições
Para os fins da presente Convenção:
1) «Camada de ozono» significa a camada de ozono atmosférico acima da camada limite planetária;
2) «Efeitos negativos» significa as alterações verificadas no ambiente físico ou biota, incluindo alterações climáticas, com efeitos nocivos significativos na saúde ou na composição, recuperação e produtividade dos ecossistemas naturais ou construídos ou nas matérias úteis ao homem;
3) «Tecnologias ou equipamentos alternativos» significa tecnologias ou equipamentos cuja utilização torna possível a redução ou eliminação efectiva de emissões de substâncias que têm ou poderão vir a ter efeitos nocivos na camada de ozono;
4) «Substâncias alternativas» significa substâncias que reduzem, eliminam ou evitam os efeitos nocivos na camada de ozono;
5) «Partes» significa, à excepção de indicação em contrário no texto, as Partes da presente Convenção;
6) «Organização de integração económica regional» significa uma organização formada por Estados soberanos de determinada região, com competência nas matérias constantes na presente Convenção ou nos seus protocolos, e que forem legalmente autorizados, de acordo com os seus procedimentos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir aos instrumentos em questão;
7) «Protocolos» significa os protocolos à presente Convenção.