ARTIGO 1.º
1 -As Partes estabelecem no presente Protocolo as formas de cooperação com vista ao desenvolvimento mútuo das capacidades de investigação científica no domínio das pescas.
2 -As áreas a privilegiar serão as seguintes:
a)Recursos haliêuticos:
a1) Prospecção de recursos;
a2) Bioecologia das principais espécies;
a3) Estatísticas de pesca e amostragem de capturas;
a4) Avaliação de stocks;
a5) Gestão de recursos;
b)Oceanologia:
b1) Determinação de parâmetros bioceanográficos aplicáveis às pescas;
b2) Produção primária;
b3) Condições ambientais em zonas marinhas específicas;
c)Tecnologia da pesca:
c1) Artes, técnicas e métodos de captura;
c2) Melhoramento de artes e tecnologias tradicionais;
c3) Utilização de artes e tecnologias não tradicionais;
d)Tecnologia dos produtos aquáticos:
d1) Métodos de conservação;
d2) Processos de transformação;
d3) Melhoramento das tecnologias tradicionais;
e)Aquacultura:
e1) Prospecção e implementação de sistemas;
e2) Piscicultura, moluscicultura e carcinicultura;
e3) Sanidade na aquacultura;
f)Documentação técnico-científica.