Artigo 1.º
O Reino de Espanha e a República Portuguesa tornam-se Partes do Acordo.
No artigo 5.º do Acordo é inserida a expressão «do Reino de Espanha», antes da expressão «da República Francesa», e a expressão «da República Portuguesa» é inserida antes da expressão «do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte».