Artigo 1.º
1 -O termo "investidor" designa:
a):
No que respeita à República Portuguesa, as pessoas singulares que, de acordo com a lei aplicável, tenham nacionalidade portuguesa;
No que respeita à Roménia, as pessoas singulares que, de acordo com a lei aplicável, tenham cidadania romena;
b)Pessoas colectivas, incluindo sociedades, empresas, associações e outras organizações que tenham sede no território de uma das Partes Contratantes e estejam constituídas e funcionem de acordo com a lei dessa Parte Contratante.
2 -O termo "investimento" compreende toda a espécie de bens e direitos relacionados com os investimentos feitos de acordo com a legislação da Parte Contratante onde é efectuado e inclui, em particular mas não exclusivamente:
a)Propriedade de bens móveis ou imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais;
b)Direitos derivados de quotas, acções, obrigações ou outros tipos de interesses em sociedade, bem como de quaisquer outros tipos de participações;
c)Direitos a prestações em dinheiro ou a quaisquer outras prestações com valor económico;
d)Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor, patentes, desenhos e modelos industriais, marcas de fabrico ou de comércio, denominações comerciais, know-how e clientela;
e)Concessões conferidas por lei, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais.
Qualquer alteração na forma como os bens e direitos foram investidos ou reinvestidos não afectará o seu carácter como investimento.
3 -O termo "rendimentos" designa as quantias geradas por investimentos num determinado período, tais como lucros, dividendos, juros, royalties e quaisquer outras formas de remuneração, incluindo os pagamentos devidos a título de assistência técnica ou de gestão.
4 -O termo "liquidação do investimento" significa que o investimento terminou de acordo com as disposições legais vigentes no território da Parte Contratante em que o investimento em causa tenha sido efectuado.
5 -O termo "território" designa o território de qualquer das Partes Contratantes, tal como definido na respectiva legislação, incluindo o mar territorial, bem como a plataforma continental e a zona económica exclusiva, sobre a qual a respectiva Parte Contratante exerça soberania, direitos soberanos ou jurisdição em conformidade com o direito internacional.