Artigo 1.º
1 -O termo «investimentos» compreenderá toda a espécie de bens e direitos relacionados com actividades económicas, efectuados por um investidor de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante e de acordo com as leis desta última, incluindo, em particular, mas não exclusivamente:
a)A propriedade de bens móveis e imóveis, bem como outros direitos reais, tais como hipotecas e penhores, ónus ou encargos;
b)Acções, quotas ou outros direitos de participação que representem o capital de sociedades ou quaisquer outras formas de participação;
c)Direitos de crédito ou qualquer outro direito com valor económico;
d)Direitos de autor, direitos de propriedade industrial, tais como patentes, conhecimentos e procedimentos tecnológicos (know-how), marcas, denominações comerciais, desenhos industriais e clientela (aviamento);
e)Concessões conferidas por lei ou acto administrativo de uma autoridade pública competente ou em virtude de um contrato, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais.
Qualquer alteração na forma de realização do investimento não afectará a sua natureza, desde que essa alteração seja feita de acordo com a legislação da Parte Contratante no território da qual o investimento é realizado.
2 -O termo «rendimentos» designa as quantias geradas por um investimento num determinado período, tais como lucros e dividendos, juros e outros rendimentos gerados de acordo com a lei e nos termos do presente Acordo.
3 -O termo «liquidação do investimento» significará que o investimento terminou de acordo com as disposições legais vigentes no território da Parte Contratante em que o investimento em causa tenha sido efectuado.
4 -O termo «investidor» designará:
a)Pessoas singulares, com a nacionalidade de qualquer das Partes Contratantes, de acordo com a respectiva lei;
b)Empresas, incluindo sociedades ou outras formas de associação, com ou sem personalidade jurídica, que tenham sede no território de uma das Partes Contratantes e estejam constituídas de acordo com a legislação dessa Parte Contratante.
5 -O termo «território» compreenderá o território sob a soberania da República Portuguesa, por um lado, e o território sob a soberania da República do Peru, por outro, tal como definido nas respectivas constituições políticas.