Artigo 1.º
A cooperação no domínio geológico e mineiro entre os dois Estados será efectuada pelo Ministério da Economia (ME), através do Instituto Geológico e Mineiro, eventualmente com o apoio de outros organismos do ME, sob a coordenação do Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica, e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), através do Instituto da Cooperação Portuguesa, pelo lado português, e pelo Ministério de Geologia e Minas, pelo lado angolano, adiante designados por Partes, com vista ao aproveitamento das suas potencialidades para a resolução dos problemas que se coloquem nesta área.