Artigo 1.º
Termos e definições
Os termos usados no presente Acordo têm os seguintes significados:
«Parte requerente» é a Parte que se dirige à outra Parte com a solicitação de esta enviar as equipas para prestar assistência e fornecer o equipamento e materiais de apoio adequados;
«Parte requerida» é a Parte que satisfaz o pedido da outra Parte para enviar equipas destinadas a prestar assistência e fornecer o equipamento e materiais de apoio adequados;
«Emergência» é a situação que ocorre numa determinada área como consequência de um acidente grave, fenómeno natural perigoso, catástrofe de origem natural ou outra que possa ou tenha causado perdas humanas, danos para a saúde ou degradação ambiental, perdas materiais consideráveis e perturbações na vida humana e no bem estar das populações;
«Equipa para prestação de assistência» é o grupo organizado de especialistas da Parte requerida, que pode incluir pessoal militar encarregado de prestar assistência e equipado com todos os utensílios necessários;
«Prevenção da emergência» é o conjunto de medidas, tomadas antecipadamente, com vista à máxima redução do risco de emergência, bem como à preservação da saúde da população, mitigação dos danos ambientais e das perdas materiais em caso de emergência;
«Gestão da emergência» consiste na busca e no socorro e outras actividades urgentes, tomadas em caso de emergência, com vista ao salvamento da vida e preservação da saúde da população, à mitigação dos danos ambientais e das perdas materiais, bem como à circunscrição e eliminação de eventos perigosos específicos nas zonas de emergência;
«Zona de emergência» é a área na qual ocorreu uma situação de emergência;
«Operações de busca e salvamento» são as acções com vista ao salvamento de pessoas, valores materiais e culturais, à protecção do ambiente na zona de emergência, à circunscrição da emergência e à neutralização ou paragem no mínimo nível possível dos seus impactes perigosos;
«Equipamento» é o conjunto dos materiais, utensílios e meios de transporte, do equipamento colectivo das equipas de assistência e do equipamento individual dos seus membros destinado à prestação da assistência;
«Materiais de apoio» são os recursos materiais destinados a serem distribuídos à população afectada por uma emergência;
«Organismo competente» é o organismo autorizado pelas Partes para dirigir e coordenar as actividades relacionadas com a aplicação do presente Acordo.