A disposição relativa à prorrogação do prazo de resposta a um pedido de readmissão, prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Acordo, não se aplica nas relações entre as Partes.
Artigo 2.º
A Parte requerida pode, em casos excepcionais, e em conformidade com o artigo 12.º do Acordo, fundamentar a rejeição de um pedido de readmissão com base na impossibilidade de, nos prazos fixados, proceder à verificação dos elementos de prova mencionados nos anexos 3B e 5B ao Acordo.
Artigo 3.º
A aplicação do presente Protocolo não prejudica as disposições do Acordo.
Artigo 4.º
1 -O presente Protocolo pode, por comum acordo entre as Partes, ser objecto de alterações.
2 -As alterações entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 6.º do presente Protocolo de Aplicação.
Artigo 5.º
Os efeitos do presente Protocolo cessam a partir da data em que cessem os efeitos do Acordo.
Artigo 6.º
O presente Protocolo entrará em vigor a partir da data de recepção pelo Comité, em conformidade com o n.º 2.º do artigo 20.º do Acordo, da última notificação sobre o cumprimento dos procedimentos necessários à sua entrada em vigor, de acordo com a legislação nacional das Partes.
Feito em Moscovo, em 1 de Fevereiro de 2007, em dois exemplares, cada um em línguas portuguesa e russa, fazendo ambos os textos igualmente fé.