ARTIGO 1º
DEFINIÇÕES
a)A expressão "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado ao abrigo do artigo 90º da referida Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90º e 94º, na medida em que esses Anexos e emendas tenham sido adotados por ambas as Partes;
b)A expressão "Tratados UE" significa o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
c)A expressão "autoridades aeronáuticas" significa, no caso da República Portuguesa, o Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P., e no caso dos Estados Unidos Mexicanos, o Secretariado das Comunicações e Transportes, através da Direção-Geral de Aeronáutica Civil, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções atualmente exercidas pelas referidas autoridades ou funções similares;
d)A expressão "empresa designada" significa qualquer empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do artigo 3º do presente Acordo;
e)A expressão "território" tem o significado definido no artigo 2º da Convenção;
f)As expressões "serviço aéreo", "serviço aéreo internacional", "empresa de transporte aéreo" e "escala para fins não comerciais" têm os significados que lhes são dados no artigo 96º da Convenção;
g)A expressão "tarifa" significa os preços a pagar pelo transporte de passageiros, bagagem e carga, bem como, as condições que regem a aplicação desses preços, incluindo os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, mas excluindo remuneração ou condições para o transporte de correio; e
h)A expressão "Anexo" significa o Quadro de Rotas apenso ao presente Acordo e quaisquer Cláusulas ou Notas constantes desse Anexo. O Anexo ao presente Acordo é considerado parte integrante do mesmo.