Artigo 1.º
O título da Convenção é alterado, passando a ser o seguinte:
«Convenção do Conselho da Europa sobre a Paisagem»
«Convenção do Conselho da Europa sobre a Paisagem»
«A presente Convenção tem por objetivo promover a proteção, a gestão e o ordenamento da paisagem, e organizar a cooperação entre as Partes.»
«Os procedimentos de identificação e avaliação serão orientados por trocas de experiências e de metodologias, organizadas entre as Partes a nível internacional, em conformidade com o artigo 8.º»
«Capítulo III - Cooperação entre as Partes»
«O Prémio da Paisagem do Conselho da Europa é uma distinção que pode ser atribuída às autoridades locais e regionais e às associações por elas constituídas que, no quadro da política da paisagem de uma Parte na presente Convenção, implementaram uma política ou medidas de proteção, gestão e/ou ordenamento da sua paisagem, que demonstraram ser eficazes do ponto de vista da sustentabilidade, podendo assim constituir um exemplo para as outras autoridades territoriais das Partes. A distinção também pode ser atribuída a organizações não-governamentais que tenham demonstrado contribuir de forma notável para a proteção, a gestão ou o ordenamento da paisagem.»
«Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa pode convidar a União Europeia e qualquer Estado que não seja membro do Conselho da Europa a aderir à Convenção por decisão tomada pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa, e por unanimidade de votos dos Estados Partes com assento no Comité de Ministros.»
Ratificação, aceitação ou aprovação, entrada em vigor
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