ARTIGO 1.º
(Noção)
Contrato de trabalho agrícola é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a uma empresa agrícola ou a um agricultor por conta própria, sob a autoridade e direcção daquela ou deste, a sua actividade, desde que esta se destine directamente:
a) À produção agrícola, florestal e pecuária com fins económicos, incluindo a vigilância e protecção das culturas ou produções;
b) Ao transporte directo, de e para o local de trabalho, das produções e dos materiais de produção necessários às actividades indicadas na alínea precedente.
ARTIGO 2.º
(Actividades equiparadas)
Para efeitos do presente diploma são equiparadas a trabalhos agrícolas as actividades industriais transformadoras de produtos próprios da agricultura, da criação de gado ou da produção florestal, desde que essas actividades sejam sazonais, não constituam uma actividade económica independentemente da produção e tenham um carácter complementar e de valor económico inferior em relação à actividade principal da empresa agrícola.
ARTIGO 3.º
(Excepções ao princípio geral)
a)Trabalho em que participem somente os membros da família sob a direcção de um dos seus membros, desde que as pessoas ocupadas nesses trabalhos não sejam remuneradas;
b)Trabalhos que, sem terem um carácter familiar, são executados ocasionalmente sob a forma de serviços prestados por amigos ou por vizinhos ou sob a forma de entreajuda e cooperação, desde que este trabalho não seja remunerado.
ARTIGO 4.º
(Modalidades de trabalho agrícola)
a)Prestação permanente de trabalho;
b)Prestação de trabalho ao dia, fracções do dia ou dias determinados em cada semana, mês ou ano, ou determináveis segundo critério previamente acordado.
2) Contrato celebrado com prazo certo:
§ 1.º Regulamentação do contrato de trabalho a prazo:
ARTIGO 5.º
(Da prestação de trabalho)
O trabalho deve ser prestado no local convencionado ou no que resulte da natureza do serviço ou das condições do contrato ou ainda no que decorra da execução das tarefas previstas no artigo 9.º
ARTIGO 6.º
(Capacidades)
Podem prestar trabalho agrícola todas as pessoas com idade superior à correspondente à da escolaridade obrigatória.
ARTIGO 7.º
(Tempo normal de trabalho)
O número de horas de trabalho deve ser distribuído de acordo com as necessidades dos trabalhos agrícolas e os usos e costumes locais e será:
a) Quarenta e oito horas semanais para os trabalhadores permanentes;
b) Oito horas diárias para os trabalhadores eventuais.
ARTIGO 8.º
(Intervalos de descanso)
O período de trabalho diário deve ser interrompido por um ou mais períodos de descanso, de acordo com as épocas do ano e nas condições estabelecidas entre as partes e, na sua falta, de acordo com os usos e costumes locais e com o tipo de actividade.
ARTIGO 9.º
(Interrupções em caso de força maior)
Em caso fortuito ou de força maior, nomeadamente por motivo de condições climatéricas, poderão ser distribuídas ao trabalhador outras tarefas que as circunstâncias possibilitem, desde que não sejam estranhas ao objecto do contrato de trabalho.
ARTIGO 10.º
(Possibilidade de trabalho extraordinário)
1 -Os trabalhadores rurais só podem prestar trabalho extraordinário:
a)Quando a entidade patronal tenha de fazer face a necessidades de trabalho que não possam ser satisfeitas dentro dos limites da duração normal de trabalho;
b)Quando haja iminência de prejuízos importantes e excepcionais que tenham a sua origem em casos fortuitos ou de força maior ou acidentes graves que exijam o prolongamento do período de trabalho.
2 -O trabalho extraordinário terá um acréscimo correspondente a 25% da retribuição normal.
ARTIGO 11.º
(Feriados obrigatórios e descanso semanal)
1 -Os trabalhadores rurais têm direito, para além dos feriados obrigatórios, a um dia de descanso por semana.
2 -Consideram-se feriados obrigatórios os que como tal estiverem fixados na legislação aplicável aos demais trabalhadores.
ARTIGO 12.º
(Trabalho em dias de descanso semanal e dias feriados)
Quando o trabalho no dia de descanso semanal ou dia feriado obrigatório for indispensável ao normal processamento da actividade agrícola, poderá, desde que o trabalhador esteja de acordo, ser prestado nesses dias, sendo, no entanto, remunerado com o acréscimo mínimo de 100%.
ARTIGO 13.º
(Remuneração do trabalho agrícola)
1 -A remuneração do trabalho agrícola deve ser satisfeita ou em dinheiro ou, parcialmente, em prestações e direitos de outra natureza, quando emergentes do contrato de trabalho.
2 -Às prestações e direitos ora referidos, que se destinam à satisfação de necessidades do trabalhador ou da sua família, não poderão ser atribuídos valores superiores aos correntes na região.
3 -No tocante a alojamento, o valor máximo a atribuir-lhe não poderá exceder o máximo fixado para efeitos de contribuição para a previdência e abono de família.
4 -O pagamento em espécie não poderá ultrapassar metade da remuneração total correspondente a cada período de pagamento.
ARTIGO 14.º
(Valor da retribuição)
1 -Na falta de determinação contratual ou convencional da remuneração, o trabalhador terá direito ao valor médio corrente do salário que for recebido pelos trabalhadores ocupados no mesmo género de trabalho e no mesmo lugar.
2 -Os trabalhadores receberão a remuneração contratada ao dia, à semana, quinzena ou ao mês, consoante o estabelecido no contrato ou, na falta de estipulação, segundo o costume da região, sendo proibido e considerado nulo outro período mais longo de pagamento.
ARTIGO 15.º
(Tempo de retribuição)
A remuneração deverá efectuar-se até ao último dia útil do período a que respeitar o trabalho prestado.
ARTIGO 16.º
(Férias)
1 -Os trabalhadores agrícolas contratados na modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º terão, sempre que a prestação de trabalho se prolongue por prazo não inferior a doze meses, direito, em cada ano, a um período mínimo de doze dias úteis de férias remuneradas, a estabelecer por mútuo acordo das partes e sem prejuízo para o serviço.
2 -Os trabalhadores agrícolas contratados nas modalidades previstas nas alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 4.º terão direito, em cada ano, a um período mínimo de férias remuneradas equivalente a um dia por cada mês completo de serviço.
3 -Cessando o contrato de trabalho por qualquer forma, o trabalhador terá direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
ARTIGO 17.º
(Despedimentos)
1 -São proibidos os despedimentos sem justa causa, qualquer que seja a modalidade da prestação de trabalho.
2 -A verificação da justa causa não depende de procedimento disciplinar.
3 -O despedimento com invocação de justa causa deve ser comunicado por escrito ao trabalhador, com indicação dos factos que lhe servem de base, desde que tenha já decorrido o período experimental consignado no § 3.º do artigo 4.º
4 -Considera-se justa causa o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
ARTIGO 18.º
(Despedimentos sem justa causa. Suas consequências)
1 -A não verificação da justa causa confere ao trabalhador direito à sua reintegração, sem perda de antiguidade.
2 -Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar, nos contratos de trabalho agrícola sem prazo, por uma indemnização correspondente a um mês por cada ano ou fracção de antiguidade, não podendo ser inferior àquele prazo.
3 -Nos contratos de trabalho agrícola a prazo certo ou incerto, por uma indemnização correspondente ao valor das retribuições vincendas.
4 -Se a iniciativa da rescisão unilateral sem justa causa for do trabalhador, a indemnização a pagar à outra parte será igual a metade da referida nos n.os 2 e 3, mas nunca superior a três meses.
ARTIGO 19.º
(Cessação do contrato no período experimental)
Durante o período experimental previsto no § 3.º do artigo 4.º qualquer das partes pode pôr termo ao contrato sem necessidade de alegação de justa causa, não havendo lugar a qualquer indemnização.
ARTIGO 20.º
(Forma)
Os contratos individuais de trabalho agrícola não estão sujeitos a forma escrita, salvo o disposto na alínea a) do § 1.º do artigo 4.º
ARTIGO 21.º
(Regulamentação)
As disposições sobre o regime jurídico do contrato individual de trabalho e demais legislação complementar aplicar-se-ão mediante adaptação introduzida por decretos regionais.
ARTIGO 22.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor um mês após a sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Novembro de 1979.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Pereira da Silva Leal Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Novembro de 1979.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.