ARTIGO 1.º
1 -A área de aplicação da presente Convenção, daqui em diante designada por «área da Convenção», compreende as águas:
a)Das partes dos oceanos Atlântico e Árctico e dos seus mares dependentes, situadas a norte de 36º de latitude norte e entre 42º de longitude oeste e 51º de longitude leste, excluindo, porém:
b)A parte do oceano Atlântico situada a norte de 59º de latitude norte e entre 44º de longitude oeste e 42º do longitude oeste.
2 -A presente Convenção aplica-se a todos os recursos haliêuticos da área da Convenção, com excepção dos mamíferos marinhos, das espécies sedentárias, isto é, dos organismos que, no estádio da exploração, ou estão imóveis no fundo do mar ou sob o fundo do mar ou são incapazes de se deslocarem sem deixarem de permanecer constantemente em contacto físico com o fundo do mar ou subsolo do mar e, na medida em que sejam objecto de outros acordos internacionais, das espécies altamente migratórias e das populações (stocks) anadrómicas.