ARTIGO 1.º
a)Por «legislação aduaneira», o conjunto de disposições legais e regulamentares aplicadas pelas respectivas administrações nacionais, concernentes à importação ou exportação de mercadorias e demais regimes e operações aduaneiros;
b)Por «infracção aduaneira», toda a violação ou tentativa de violação da legislação aduaneira;
c)Por «delitos aduaneiros», as infracções aduaneiras qualificadas como tais nas respectivas legislações nacionais;
d)Por «gravames à importação ou à exportação», os direitos aduaneiros e os demais direitos, impostos, taxas e outros encargos que se percebam em ou por ocasião da importação ou exportação de mercadorias, com excepção das taxas e encargos análogos, cujo montante se limita ao custo aproximado dos serviços prestados;
e)Por «pessoa», tanto uma pessoa natural ou física como uma pessoa jurídica, a menos que do contexto se deduza que se trata de uma ou outra;
f)Por «ratificação», a ratificação propriamente dita, a aceitação ou a aprovação;
g)Por «directores-gerais das alfândegas», os chefes superiores das administrações aduaneiras das Partes Contratantes da presente Convenção; e
h)Por «Secretaria», o órgão encarregado de assistir aos directores-gerais das alfândegas das Partes Contratantes na administração da presente Convenção.
CAPÍTULO II
Campo de aplicação da Convenção