Artigo 1.º
O Conselho Executivo da República do Zaire autorizará, nos termos da Constituição e das leis e regulamentos do país, a criação e funcionamento de um estabelecimento escolar cujos cursos, de níveis pré-primário, primário e secundário, serão organizados de acordo com os horários, programas e métodos de ensino em vigor nos estabelecimentos de ensino portugueses.