Artigo 1.º
Estabelecimento da Comissão Mista
1 -Fica estabelecida entre os Governos Português e Gambiano uma Comissão Mista Permanente (adiante designada por Comissão).
2 -A Comissão será composta por representantes nomeados pelos respectivos Governos com responsabilidades nas áreas de cooperação acordadas.