Artigo 1.º
Definições
a)Por «navio de pesca» entende-se todo o navio utilizado na exploração comercial dos recursos biológicos marinhos ou destinado a assim ser utilizado; tal compreende os navios-mãe, assim como todo e qualquer outro navio directamente comprometido nessas operações de pesca;
b)Por «medidas internacionais de conservação e de gestão» entende-se as medidas que visem conservar ou gerir uma ou mais espécies de recursos biológicos marinhos, que foram adoptadas e são aplicadas em conformidade com as regras pertinentes do direito internacional tal como se encontram expressas na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982. Estas medidas podem ser adoptadas quer pelas organizações mundiais, regionais ou sub-regionais de pesca, sob reserva dos direitos e obrigações dos seus membros, quer por acordo internacional;
c)Por «comprimento» entende-se:
i)Para todo o navio de pesca construído após 18 de Julho de 1982, o comprimento igual a 96% do comprimento total, medido sobre uma linha de água situada a uma altura acima da quilha igual a 85% do pontal mínimo de construção, medido a partir da face superior da quilha, ou o comprimento medido da face de vante da roda de proa até ao eixo da madre do leme naquela linha de água, se este comprimento for maior. Nos navios projectados com diferença de imersão, a linha de água na qual é medido este comprimento será paralela à linha de água carregada de projecto;
ii)Para todo o navio de pesca construído antes de 18 de Julho de 1982, o comprimento registado tal como se encontra inscrito no registo nacional ou noutro ficheiro de navios;
d)Por «ficheiro de navios de pesca» entende-se um ficheiro no qual estão consignados os detalhes pertinentes relativos ao navio de pesca. Ele pode ser constituído por um ficheiro só com navios de pesca ou fazer parte de um ficheiro geral de todos os navios;
e)Por «organização de integração económica regional» entende-se uma organização de integração económica regional para a qual os Estados membros transferiram as competências relativas às questões abrangidas pelo presente Acordo, incluindo o poder de tomar decisões sobre as questões que comprometem os seus Estados membros;
f)ou «navios autorizados a utilizar bandeira de um Estado» abrange os navios autorizados a arvorar a bandeira de um Estado membro de uma organização de integração económica regional.