Artigo 1.º
1 -É excluída do regime florestal parcial a que foi submetida pelo decreto de 9 de Agosto de 1921, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 194, de 24 de Agosto de 1921, uma área de 2,1920 ha, a qual está integrada no perímetro florestal das dunas de Ovar, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 -A área referida no número anterior localiza-se a nascente do Parque de Campismo de Esmoriz e destina-se ao seu redimensionamento, por força da ocupação de área que agora lhe pertence e na qual será construído o Bairro Habitacional de Realojamento da População Piscatória da Praia de Esmoriz.