Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal parcial
1 -É excluída do regime florestal parcial, ao qual foi submetida pelo Decreto de 5 de Abril de 1920, a área total de 20,80 ha pertencente ao Pinhal da Gândara de Portomar e que está integrada no perímetro florestal das dunas e pinhais de Mira, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 -A área total de 20,80 ha é propriedade da Câmara Municipal de Mira e destina-se à execução de um projecto de intervenção no Pinhal da Gândara de Portomar, o qual se traduz numa ocupação do espaço por diferentes infra-estruturas com diferentes usos, constituída pelas seguintes parcelas: 2,60 ha destinados à central de compostagem (parcela n.º 1), 9,70 ha destinados a uma zona de parque desportivo (parcela n.º 2), 2 ha destinados a uma zona verde tampão (parcela n.º 3), 1,50 ha destinados a uma zona de parques de lazer e recreio (parcela n.º 4) e 5 ha destinados a terrenos aptos para construção (parcela n.º 5).