Artigo 1.º
Medidas preventivas
1 -A área delimitada nas plantas anexas ao presente decreto, que dele fazem parte integrante, fica sujeita a medidas preventivas destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes nas zonas identificadas, com vista a garantir a manutenção da margem de programação necessária à definição e execução da ligação ferroviária de alta velocidade no eixo Lisboa-Madrid.
2 -As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a parecer prévio vinculativo da Rede Ferroviária Nacional, REFER, E. P. (REFER, E. P.) dos seguintes actos e actividades:
a)Criação de novos núcleos populacionais, incluindo operações de loteamento;
b)Construção, ampliação, reconstrução de edifícios ou outras instalações;
c)Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d)Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e)Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f)Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
3 -O pedido de parecer é apresentado à REFER, E. P., directamente pelo interessado ou por intermédio da entidade a quem se encontram atribuídos os poderes para licenciar ou autorizar o acto ou actividade em causa.
4 -O prazo para a emissão do parecer é de 20 dias úteis a contar da data do pedido ou da solicitação de elementos complementares, caso ocorra.
5 -São nulos os actos administrativos que decidam pedidos de emissão de licença ou autorização relativamente a actos ou actividades abrangidos pelas presentes medidas preventivas, quando não solicitados ou não respeitados os pareceres da REFER, E. P.
6 -O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos, prorrogável, se necessário, por mais um, nos termos da lei.