b)Quando se trate de transportes regulares não turísticos de viajantes, o imposto específico destes transportes.
Aplicação da legislação nacional (artigo 9)
As Partes Contratantes entendem que esta disposição se refere, nomeadamente, à legislação sobre transportes rodoviários, circulação rodoviária, peso e dimensão dos veículos, duração do trabalho e do repouso do pessoal dos veículos e períodos de condução ao volante.
Autoridades competentes (artigo 12)
Cada Parte Contratante designa como serviços competentes para a execução do presente Acordo e para a troca de todas as informações necessárias:
Por Portugal:
Direcção-Geral de Transportes Terrestres - Avenida das Forças Armadas, 40 - Lisboa-4.
Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:
Ministère des Transports - Service «Transports Internationaux de Voyageurs» - 4, boulevard Roosevelt - Luxembourg.
Comissão mista (artigo 13)
A pedido de uma das Partes Contratantes a referida Comissão reúne-se alternativamente no território de cada um dos dois países.
Feito no Luxemburgo em 8 de Setembro de 1975, em dois exemplares em língua portuguesa e francesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
M. Almeida Coutinho, Embaixador de Portugal.
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Marcel Mart, Ministro dos Transportes do Luxemburgo.
ACCORD ENTRE LE GOUVERNEMENT DE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LE GOUVERNEMENT DU GRAND-DUCHÉ DE LUXEMBOURG CONCERNANT LES TRANSPORTS INTERNATIONAUX DE PERSONNES PAR ROUTE.
Le Gouvernement de la République Portugaise et le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg, désireux de favoriser les transports routiers de personnes entre les deux pays, ainsi qu'en transit par leur territoire, sont convenus de ce qui suit:
ARTICLE 1
Champ d'application