ARTIGO 1.º
1 -O Estado Português compromete-se, na medida das suas possibilidades e quando solicitado pelo Estado de S. Tomé e Príncipe, a assegurar o tratamento em Portugal de nacionais são-tomenses até dez doentes por mês.
2 -O internamento destes doentes e o seu tratamento serão feitos nos diversos estabelecimentos hospitalares oficiais, dentro das disponibilidades existentes, cabendo a coordenação do processo de encaminhamento dos doentes a entidade portuguesa a designar.