Ambos os Governos adoptarão as medidas conducentes à promoção e desenvolvimento do intercâmbio turístico entre os 2 países, concedendo-se mutuamente as maiores facilidades para tais objectivos.
ARTIGO 2.º
Ambos os Governos se empenharão na troca de material informativo referente às disposições relativas ao turismo, com o objectivo de se manterem perfeitamente informados dos progressos e realizações dos respectivos países neste domínio, particularmente no que respeita ao planeamento e à realização de projectos turísticos.
ARTIGO 3.º
Os 2 Governos dar-se-ão facilidades recíprocas no que respeita aos programas de ensino relacionados com o turismo, com vista a uma perfeita formação dos seus técnicos e pessoal especializado.
ARTIGO 4.º
Os 2 Governos adoptarão a medida de proceder periodicamente ao intercâmbio de peritos em promoção turística, estudos, investigação e outros trabalhos relacionados com a actividade turística
ARTIGO 5.º
As Partes contratantes, dentro das suas respectivas capacidades financeiras, porão à disposição bolsas para a continuação de estudos técnicos no outro país, no âmbito da formação turística, cujo número e condições virão a ser estabelecidos anualmente por mútuo acordo.
ARTIGO 6.º
As 2 Partes conjugarão esforços com vista ao estabelecimento de bases conducentes ao apoio recíproco na preparação e execução de campanhas publicitárias, com particular incidência e atenção no que se refere à permuta de material publicitário e à avaliação das possibilidades de colaboração na produção de filmes e publicação e distribuição de panfletos e cartazes, bem como aos estudos de base relacionados com o mercado turístico, etc.
ARTIGO 7.º
a)Elaboração dos programas anuais e de outros, para períodos mais alargados, referentes às actividades de cooperação no âmbito do turismo. Os programas deverão ser submetidos para aprovação das respectivas autoridades turísticas;
b)Análise e avaliação dos resultados da cooperação e das actividades levadas a cabo no âmbito do turismo;
c)Recomendações às competentes autoridades dos respectivos países relativas às medidas mais adequadas com vista ao desenvolvimento da cooperação turística entre os 2 países;
d)Intercâmbio de opiniões relativas à consecução dos programas e à sua renovação a pedido de uma das Partes contratantes.
ARTIGO 8.º
Este Acordo entrará em vigor no dia da troca de notas que confirmem a sua aprovação por ambas as Partes contratantes.
O presente Acordo manter-se-á em vigor por 5 anos e será tacitamente renovado por períodos sucessivos de 1 ano, salvo se uma das Partes contratantes o denunciar por nota escrita, com 6 meses de antecedência, em que expresse o desejo de lhe pôr termo.
Assinado no Cairo no dia 20 de Março de 1983, em 2 originais em língua inglesa, que são ambos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Vasco Luís Caldeira Coelho Futscher Pereira, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República Árabe do Egipto:
Kamal Hassan Aly, Primeiro-Ministro-Adjunto e Ministro dos Negócios Estrangeiros.