ARTIGO 1.º
Tendo em vista favorecer o desenvolvimento económico, técnico, científico e cultural, as duas Partes prosseguirão uma política de cooperação em todos os domínios susceptíveis de alcançar esse objectivo e para tal accionarão os meios e as técnicas mais apropriados.
As modalidades e condições gerais de cooperação serão especificadas em protocolos especiais a acordar entre as duas Partes com base nas disposições da presente Convenção, em termos que poderão ser revistos regularmente.