Artigo 1.º
Os Governos da República da Guiné-Bissau e da República Portuguesa comprometem-se, na medida das suas possibilidades e quando para o efeito solicitados, a promover, estimular e desenvolver, em regime de reciprocidade, acções de cooperação no domínio da formação profissional de quadros e funcionários no campo da administração financeira e bancária.