Artigo 1.º
a)Ao intercâmbio de visitas de professores, especialistas, conferencistas, arqueólogos, historiadores, etnógrafos, jornalistas, cineastas, homens de letras, estagiários, mestres artesãos e desportistas;
b)Ao intercâmbio de visitas recíprocas de docentes universitários e de investigadores;
c)Ao intercâmbio de delegações desportivas oficiais para organização de encontros desportivos e estágios nos dois países e ao intercâmbio de quadros técnicos e dirigentes para participarem em cursos, colóquios e conferências;
d)Ao intercâmbio de grupos de teatro, de música, dança e folclore e à organização de concertos e espectáculos;
e)A organização de exposições de arte, arqueologia, história, artesanato e documentais; e
f)Ao intercâmbio de programas de rádio e de televisão, filmes, livros, publicações educativas, culturais, científicas, técnicas, literárias e artísticas.