Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo:
1) Entende-se por «leis aduaneiras» as leis e regulamentos aplicados pelos serviços aduaneiros relativos à importação, exportação e trânsito de mercadorias, quer digam respeito aos direitos aduaneiros, imposições e outras taxas, quer às proibições, restrições e outros controlos semelhantes respeitantes à circulação de mercadorias e de outros artigos sujeitos a controlo nas fronteiras nacionais;
2) Entende-se por «administrações aduaneiras ou serviços» na República Portuguesa a Direcção-Geral das Alfândegas, Ministério das Finanças, e nos Estados Unidos da América o Serviço Aduaneiro dos Estados Unidos da América, Departamento do Tesouro;
3) As «medidas provisórias» incluem:
a) A «apreensão» ou «congelamento», que significa proibir temporariamente a transferência, conversão, disposição ou movimentação dos bens ou assumir temporariamente a guarda ou o controlo dos bens ao abrigo de uma decisão do tribunal ou autoridade competente; e
b) A «perda», que inclui a declaração de perdimento a favor do Estado ou o confisco, quando aplicáveis, e significa a privação dos bens por decisão do tribunal ou de outra autoridade competente segundo a lei interna da Parte que aplique esta medida;
4) Entende-se por «infracção aduaneira» qualquer violação das leis aduaneiras, assim como qualquer tentativa de violação dessas leis;
5) Entende-se por «bens» os haveres de qualquer espécie quer sejam corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, e os documentos legais ou instrumentos que provem a posse ou o interesse nesses haveres.