Artigo 1.º
1 -Os cidadãos portugueses titulares de passaportes diplomáticos válidos podem entrar e permanecer no território da República da Turquia sem necessidade de visto por um período não superior a 90 dias por semestre.
2 -Os cidadãos da República da Turquia titulares de passaportes diplomáticos válidos podem entrar e permanecer no território da República Portuguesa sem necessidade de visto por um período não superior a 90 dias por semestre.
3 -Para efeitos do presente Acordo, são considerados «passaportes válidos» aqueles que, no momento da entrada do seu titular no território da outra Parte Contratante, têm ainda, pelo menos, mais três meses de duração.