Artigo 1.º
As Partes Contratantes, na sua área de competências, tomarão as medidas necessárias com vista ao desenvolvimento dos fluxos turísticos entre os dois países.
As Partes Contratantes, de acordo com as respectivas legislações nacionais, promoverão, activamente, o estabelecimento de contactos entre as respectivas autoridades turísticas e associações do sector e desenvolverão as acções necessárias com vista ao desenvolvimento do intercâmbio turístico entre os dois países.