Artigo 1.º
Obrigações gerais
1 -As Partes na presente Convenção comprometem-se a cumprir na totalidade com as suas disposições para reduzir ou eliminar os efeitos adversos no ambiente marinho e na saúde humana causados pelos sistemas antivegetativos.
2 -Os Anexos são parte integrante da presente Convenção. Salvo disposição expressa em contrário, uma referência à presente Convenção constitui ao mesmo tempo uma referência aos seus Anexos.
3 -Nenhuma disposição da presente Convenção será interpretada como impedindo um Estado de, individual ou conjuntamente, tomar medidas mais rigorosas destinadas à redução ou eliminação de efeitos adversos dos sistemas antivegetativos no ambiente, em conformidade com o direito internacional.
4 -As Partes esforçam-se por cooperar para a implementação, cumprimento e execução eficazes da presente Convenção.
5 -As Partes comprometem-se a promover o desenvolvimento contínuo de sistemas antivegetativos eficazes e seguros para o ambiente.