ARTIGO 1
Alteração do artigo 14.º, n.º 3, do Acordo
3 -Qualquer projecto de emenda aos anexos será considerado aceite, a não ser que, no prazo de três meses a partir da data da sua comunicação pelo Secretário-Geral, pelo menos um terço das Partes Contratantes, ou cinco, se um terço for superior a esse número, tenham notificado por escrito ao Secretário-Geral a sua oposição à emenda proposta. Caso a emenda seja aceite, entrará em vigor para todas as Partes Contratantes no fim de um segundo período de três meses, excepto nos seguintes casos:
a)Nos casos em que tenham sido, ou seja provável que venham a ser, feitas emendas semelhantes aos outros acordos internacionais referidos no n.º 1 deste artigo, a emenda entrará em vigor num prazo a estabelecer pelo Secretário-Geral de forma a permitir, quando possível, a entrada em vigor simultânea da emenda e das que tenham sido, ou seja provável que venham a ser, feitas aos outros acordos; tal prazo não será, porém, inferior a um mês;
b)As Partes Contratantes que submetem a proposta de emenda podem especificar, nessa proposta, um prazo superior a três meses para a entrada em vigor da emenda, caso esta venha a ser aceite.