ARTIGO 1.º
a)Colecções e exemplares raros de zoologia, botânica, mineralogia e anatomia; objectos de interesse paleontológico;
b)Bens relacionados com a história, incluindo a história das ciências e das técnicas, a história militar e social, e com a vida dos governantes, pensadores, sábios e artistas nacionais ou ainda com os acontecimentos de importância nacional;
c)O produto de escavações (tanto as autorizadas como as clandestinas) ou de descobertas arqueológicas;
d)Os elementos provenientes do desmembramento de monumentos artísticos ou históricos e de lugares de interesse arqueológico;
e)Antiguidades que tenham mais de 100 anos, tais como inscrições, moedas e selos gravados;
f)Material etnológico;
g)Bens de interesse artístico, tais como:
i)Quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente à mão, sobre qualquer suporte e em qualquer material (com exclusão dos desenhos industriais e dos artigos manufacturados decorados à mão);
ii)Produções originais de estatuária e de escultura em qualquer material;
iii)Gravuras, estampas e litografias originais;
iv)Conjuntos e montagens artísticas originais, em qualquer material;
h)Manuscritos raros e incunábulos, livros, documentos e publicações antigas de interesse especial (histórico, artístico, científico, literário, etc.), separados ou em colecções;
i)Selos de correio, selos fiscais e análogos, separados ou em colecções;
j)Arquivos, incluindo os fonográficos, fotográficos e cinematográficos;
k)Objectos de mobiliário que tenham mais de 100 anos e instrumentos de música antigos.