Artigo 1.º
1 -"Investidor":
a)Qualquer pessoa singular que, de acordo com a legislação da respectiva Parte Contratante, tenha a nacionalidade dessa Parte Contratante; bem como
b)Qualquer pessoa colectiva constituída e que funcione em conformidade com a legislação vigente da respectiva Parte Contratante e com sede no território desta Parte Contratante.
desde que tenha capacidade para, de acordo com a legislação da respectiva Parte Contratante, efectuar investimentos no território da outra Parte Contratante.
2 -"Investimentos": toda a espécie de bens, investidos por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, de acordo com a legislação desta última, nomeadamente:
a)Bens móveis ou imóveis e quaisquer direitos sobre as coisas que incidem sobre esses bens;
b)Acções, quotas e outras formas de participação em sociedades, empresas e outras entidades;
c)Direitos que envolvam obrigações em dinheiro ou outras obrigações com valor económico, ligadas ao investimento;
d)Direitos de propriedade intelectual;
e)Direito ao exercício de actividade económica por virtude de concessão, com base na lei ou contrato, incluindo em particular direitos de prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais.
3 -"Rendimentos": quantias geradas por investimento, tais como lucros e dividendos, juros, royalties, comissões, pagamentos a título de assistência ou serviços técnicos e outros tipos de remuneração.
4 -"Actividades relacionadas com investimentos": organização, controlo, manutenção e administração de sociedades, sucursais, agências, unidades fabris ou outras entidades que realizem actividades empresariais; a celebração, execução e acompanhamento de contratos de aquisição, uso, fruição ou administração de bens de toda a espécie, incluindo a propriedade intelectual, aquisição, venda e emissão de acções ou outros títulos.
5 -"Liquidação do investimento": cessação do investimento de acordo com a legislação da Parte Contratante no território da qual o investimento tenha sido efectuado.
6 -"Território": territórios correspondentes da República Portuguesa e da Federação da Rússia e também a zona económica exclusiva e a plataforma continental sobre as quais as Partes Contratantes exercem, de acordo com o direito internacional, os direitos soberanos e a jurisdição com os fins de pesquisa, exploração e preservação de recursos naturais.