Artigo 1.º
Definições
1 -Para efeitos do presente Acordo, salvo se o texto o indicar de outro modo:
a)A expressão «autoridades aeronáuticas» significa, no caso da República do Zimbabwe, o Secretário dos Transportes e, no caso da República de Portugal, a Direcção-Geral da Aviação Civil ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções actualmente exercidas pelas referidas autoridades ou funções similares;
b)A expressão «a Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adoptado ao abrigo do artigo 90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adoptados por ambas as Partes Contratantes;
c)A expressão «empresa designada» significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do artigo 3.º do presente Acordo;
d)A expressão «território», quando referida a um Estado, significa as regiões terrestres e as águas territoriais a elas adjacentes sob a soberania desse Estado;
e)As expressões «serviço aéreo», «serviço aéreo internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para fins não comerciais» terão os significados que lhes são atribuídos no artigo 96.º da Convenção;
f)A expressão «tarifa» significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio; e
g)A expressão «anexo» significa os quadros de rotas apensos ao presente Acordo e todas as cláusulas ou notas constantes desse anexo.
2 -O anexo ao presente Acordo é considerado uma parte inseparável do mesmo.